- 1 -As obrigações emergentes dos termos do concurso e da proposta vencedora, bem como as condições de preferência determinantes da atribuição das licenças, constituem, para todos os efeitos, parte integrante das licenças.
- 2 -A atribuição das licenças não confere às entidades licenciadas quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título de licenciamento, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da introdução, por qualquer forma, de novos serviços ou da atribuição de licenças ou modificação superveniente de circunstâncias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, constitui obrigação dos operadores licenciados nos termos do presente concurso, cujas condições de oferta de roaming apresentadas tenham sido efectivamente contratadas, manter a sua oferta pelo prazo de cinco anos a contar da data de emissão da licença.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, os termos dos acordos de roaming celebrados por entidades licenciadas no âmbito do presente concurso devem ser comunicados ao ICP no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva celebração.
- 5 -A taxa devida pelo exercício da actividade, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, bem como as taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico, apenas são devidas a partir da data do início da actividade.
- 6 -As entidades licenciadas não podem alterar a composição e titularidade do capital social, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das comunicações, precedida de parecer do ICP.
Artigo 23.º — Obrigações da entidade licenciada
Vigente desde: 31/07/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2000