- 1 -Podem concorrer às licenças a atribuir no âmbito do concurso sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que preencham os requisitos fixados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
- 2 -As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, atribuída a licença após apresentação, no prazo de 40 dias a contar do acto público de abertura de concurso, de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial.
- 3 -No âmbito do presente concurso, à mesma entidade não pode ser atribuída mais de uma licença.
Artigo 4.º — Concorrentes
Vigente desde: 31/07/2000
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Em vigor desde 31/07/2000