Os atos praticados relativos ao processo eleitoral, incluindo os respeitantes à apresentação das candidaturas, podem ser impugnados junto do tribunal central administrativo competente nos termos do n.º 6 do artigo 3.º-F da Lei Orgânica das CCDR.
Artigo 13.º — Impugnação administrativa
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020
Referências (1)
- N.º 6 do Artigo 3-F.º