- 1 -Os boletins de voto são elaborados pela DGAL, neles constando os nomes completos dos candidatos admitidos a sufrágio, pela ordem definida no sorteio previsto no artigo 11.º do presente regulamento, seguidas de um quadrado para assinalar a candidatura escolhida.
- 2 -Até às 13 horas do dia anterior à data do ato eleitoral, a DGAL envia por endereço eletrónico criado para o efeito, a cada mesa eleitoral, o respetivo ficheiro com o boletim de voto, cadernos eleitorais e demais documentação eleitoral, que é impressa nas instalações de cada assembleia municipal, de cada CIM e AM.
- 3 -O número de boletins de voto, a imprimir por cada mesa eleitoral, é igual ao dobro do número de eleitores inscritos nos respetivos cadernos eleitorais.
Artigo 16.º — Boletins de voto e documentação eleitoral
Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2020