- 1 -A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los junto dos boletins de voto.
- 2 -As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa.
- 3 -Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria dos seus membros, após convite a pronúncia dos delegados, não sendo permitida a abstenção dos membros da mesa.
Artigo 18.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020