- 1 -Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição do presidente os eleitos locais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR que compõem o colégio eleitoral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º-B da Lei Orgânica das CCDR, e que estejam em efetividade de funções até ao quadragésimo dia anterior à data em que se realiza o ato eleitoral.
- 2 -Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição de um vice-presidente todos os presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A da Lei Orgânica das CCDR, e que estejam em efetividade de funções até ao quadragésimo dia anterior à data em que se realiza o ato eleitoral.
- 3 -Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos maiores, cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado, nos termos do disposto no artigo 3.º-C da Lei Orgânica das CCDR.
Artigo 2.º — Capacidade e elegibilidade eleitoral
Vigente desde: 28/08/2020
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