- 1 -Encerrado o ato eleitoral, à mesa eleitoral compete proceder ao escrutínio dos votos entrados em urna, na presença de todos os delegados.
- 2 -Salvo a ocorrência de circunstâncias de força maior, o escrutínio deve ser encerrado duas horas após o termo do ato eleitoral.
- 3 -Em impresso próprio remetido pela DGAL, aquando do envio do boletim de voto, cada mesa eleitoral inscreve os números de votos válidos em cada candidatura, assim como o número de votos brancos, de votos nulos e de boletins de voto que não foram utilizados, ou que foram inutilizados pelos eleitores.
- 4 -O presidente da mesa encerra em sobrescritos próprios os boletins de voto que não foram utilizados e, bem assim, os que foram inutilizados pelos eleitores.
- 5 -Em seguida, o presidente da mesa manda contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais, e procede à abertura da urna a fim de conferir o número de boletins de voto depositados.
- 6 -Finalmente, a mesa eleitoral procede à contagem dos votos de todas as candidaturas.
Artigo 20.º — Escrutínio
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020