- 1 -O instrumento legal de criação ou de autorização de funcionamento do curso pode estabelecer que por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da escola:
- a)Até 25% das vagas fixadas, para cada uma das alíneas b1), b2) e b3) do n.º 1 do artigo 13.º, nos termos do artigo 14.º, possam ser afectadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais a escola, ou o instituto, se for caso disso, haja firmado protocolos de formação;
- b)Até 25% das vagas fixadas, para cada uma das alíneas b1), b2) e b3) do n.º 1 do artigo 13.º, nos termos do artigo 14.º, possam ser afectadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organismos ou instituições sediados na área de influência da escola.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º
- 3 -Os limites a que se refere o n.º 1 podem, em situações devidamente fundamentadas, ser aumentados por despacho do Ministro da Educação exarado sobre proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.»
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 21 de Julho de 1999.
Artigo 26.º — Prioridades
Vigente desde: 22/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1999