- 1 -As ajudas aos investimentos são concedidas aos jovens agricultores que reúnam as seguintes condições:
- a)Sejam agricultores há menos de cinco anos;
- b)Reúnam as condições de acesso previstas no artigo anterior, com excepção da referida na alínea a) do n.º 1;
- c)Apresentem um projecto de investimento na exploração agrícola com um montante de investimento elegível de, pelo menos, 5000 euros.
- 2 -Podem beneficiar das presentes ajudas as pessoas colectivas que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas a) e c) do número anterior e cujos associados satisfaçam as condições de acesso previstas no artigo 10.º, com excepção da referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 11.º — Condições de acesso às ajudas aos investimentos
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000