Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural
Objecto
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) Agricultor a título principal: a pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
2) Jovem agricultor: o agricultor que, à data de apresentação da candidatura, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
3) Capacidade profissional adequada:
4) Unidade de trabalho ano (UTA): quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano, num período correspondente a duas mil e duzentas horas;
5) Exploração agrícola: unidade técnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
6) Primeira instalação: situação em que o jovem agricultor assume, pela primeira vez, a titularidade e gestão de uma exploração agrícola;
7) Zonas desfavorecidas: regiões definidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Maio;
8) Emparcelamento: as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
9) Termo do projecto de investimento: ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) produção(ões) mais representativa(s) da exploração.
Natureza dos investimentos
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimentos em explorações agrícolas que visem, nomeadamente:
Beneficiários e condições de acesso
Investimentos e despesas elegíveis e condicionantes
São elegíveis os investimentos e as despesas que se enquadrem nos objectivos das presentes ajudas, com as condicionantes constantes do anexo I a este Regulamento e sem prejuízo de outras restrições definidas no âmbito de organizações comuns de mercado.
Forma e valores das ajudas
Limites à apresentação de projectos
Tipos de ajudas
Condições de acesso às ajudas à primeira instalação
Condições de acesso às ajudas aos investimentos
Forma e valor das ajudas
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto do IFADAP, devendo ser acompanhadas de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Requisitos do projecto de investimento
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição de ajudas
Pagamento das ajudas
Execução dos projectos
Utilização de baldios
Quando as explorações agrícolas recorram a baldios para alimentação do efectivo pecuário, a área daqueles será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que o utilizem.
Explorações localizadas em regiões distintas
Quando uma exploração agrícola se localizar em duas regiões distintas, considera-se, para efeitos de determinação do valor das ajudas, estar incluída na região em que se situar a maior parte da sua superfície agrícola útil.
Candidaturas apresentadas no QCA II
Despesas já realizadas
Jovens agricultores
Podem candidatar-se às ajudas previstas neste Regulamento os jovens agricultores que tenham completado 40 anos no período compreendido entre 19 de Novembro de 1999 e a data de apresentação de candidatura, desde que a mesma tenha lugar até 31 de Outubro do corrente ano.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Investimentos e despesas condicionados
A - Os investimentos nos sectores e actividades a seguir indicados podem beneficiar de ajudas nas seguintes condições:
(Nota. - Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.)
B - Despesas condicionadas:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Valores das ajudas e critérios de modulação
A - Valores das ajudas
(ver quadro no documento original)
B - Critérios de modulação
Valia da actividade:
Consideram-se actividades prioritárias:
Olivicultura;
Fruticultura;
Viticultura (novas plantações);
Horticultura e floricultura;
Bovinicultura de leite (apenas quando associado a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade);
Pecuária em regime extensivo;
Raças autóctones;
Actividades agrícolas fortemente inovadoras e actividades de diversificação de rendimentos da exploração, desde que cumpram as condições a estabelecer.
Assim:
Investimento em actividades prioritárias: 25% => indicador: «0»;
Investimento em actividades prioritárias: > 25% e <= 50% do investimento total => indicador: «1»;
Investimento em actividades prioritárias: > 50% do investimento total => indicador: «2».
Para efeitos de cálculo da valia da actividade, têm-se em conta todos os projectos do beneficiário que tenham sido objecto de ajudas ao abrigo deste Regulamento.
Valia social:
Variação líquida negativa das UTA empregues => indicador: «0»;
Variação líquida nula das UTA empregues => indicador: «1»;
Variação líquida positiva das UTA empregues => indicador: «2».
Assim, considera-se investimento prioritário aquele em que:
Valia da Actividade + Valia Social 3
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do artigo 14.º]
Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração
VALcf >= 1.2 x (SMN x UTA)
b.1) [VALcf - (UTA x SMN)]/I >= r se UTA > 0;
b.2) VALcf/I >= r se UTA =< 0.
VALcf = valor acrescentado líquido a custo de factores.
I = investimento.
r = taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura.