- 1 -Os projectos de investimento apresentados no âmbito deste Regulamento devem incluir:
- a)A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua apresentação;
- b)A descrição da situação da exploração agrícola após o investimento, que assentará numa conta de exploração previsional;
- c)A demonstração da viabilidade económica da exploração após a realização dos investimentos, nos termos do anexo III.
- 2 -O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica aos projectos que incluam investimentos de natureza exclusivamente ambiental.
- 3 -A execução dos projectos de investimento só pode ter início após apresentação da candidatura.
Artigo 14.º — Requisitos do projecto de investimento
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000