- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
- 3 -As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:
- a)Primeiras instalações de jovens agricultores:
- i)Candidaturas com projecto de investimento;
- ii)Candidaturas associadas a outras de cessação da actividade agrícola;
- b)Ajudas aos investimentos:
- i)Projectos que incluam investimentos de natureza exclusivamente ambiental;
- ii)Restantes projectos: por ordem decrescente da remuneração do capital investido, calculada de acordo com a fórmula constante da alínea b) do anexo III.
- a)Primeiras instalações de jovens agricultores:
- 4 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.
Artigo 17.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000