- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas dos tipos 1 e 2 são decididas em sessões mensais.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam os requisitos previstos neste Regulamento.
- 4 -As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:
- a)Projectos do tipo 1:
- i)Projectos que prevejam investimentos de natureza exclusivamente ambiental;
- ii)Restantes projectos: por ordem decrescente da TIR;
- b)Projectos do tipo 2: ordem decrescente de valia global.
- a)Projectos do tipo 1:
- 5 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental de cada sessão.
- 6 -São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas em três sessões consecutivas.
- 7 -A decisão dos projectos do tipo 3 fica sujeita ao processo negocial do regime contratual em causa.
Artigo 14.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000