Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural
Objecto e objectivos
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», tendo por objectivos os seguintes:
Investimentos elegíveis
São abrangidos pelo presente Regulamento os investimentos relativos aos seguintes sectores:
Investimentos excluídos
Não são abrangidos pelo presente regime de ajudas os investimentos constantes do anexo II a este Regulamento e ainda os seguintes:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.
Projectos a apoiar
Condições de acesso dos beneficiários
Condições de acesso do projecto
I(índice e)/(I(índice e) + C) >= 0,6
em que:
I(índice e) - montante do investimento elegível apurado, de acordo com as regras gerais, para efeitos de cálculo das ajudas;
C - Despesas não elegíveis, total ou parcialmente, das rubricas constantes dos «Investimentos excluídos», do anexo II do presente Regulamento;
Valores e forma das ajudas
Limites à apresentação de projectos
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis, as parcialmente elegíveis e as totalmente não elegíveis são as previstas no anexo V a este Regulamento.
Apresentação e recepção de candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição de ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução dos investimentos
Pagamento das ajudas
Actividades prioritárias
As actividades consideradas prioritárias para efeitos do presente Regulamento são as que respeitam aos seguintes produtos:
Normas transitórias
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
Sectores industriais enquadrados no campo de intervenção do FEOGA
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Investimentos excluídos
As restrições a seguir enunciadas não se aplicam aos investimentos destinados exclusivamente à adaptação a novas normas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, desde que deles não resulte um aumento da capacidade de produção:
São excluídos os investimentos relativos à recepção, armazenagem, secagem e descasque (no caso do arroz) que conduzam a um aumento das capacidades totais, excepto:
São excluídos os investimentos:
Manteiga, butter oil e leite em pó;
Soro em pó, lactose, caseína e caseinato, desde que não se insiram em acções de melhoria ambiental;
Dos produtos que tenham uma importante componente de inovação adequada à evolução da procura;
Dos produtos para os quais seja demonstrada a insuficiência das capacidades e a existência de mercados reais e efectivos;
Dos produtos elaborados segundo os métodos tradicionais ou biológicos, tais como os definidos pela regulamentação comunitária;
São excluídos todos os investimentos, com excepção:
À alimentação animal que tenha como objectivo a incorporação directa de sementes oleaginosas comunitárias no fabrico dos alimentos; ou
À alimentação animal que implique uma redução das necessidades energéticas das indústrias de secagem e de desidratação; ou
À alimentação animal à base de ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços.
São excluídos os investimentos que impliquem um aumento da produção total dos lagares, excepto se forem abandonadas produções idênticas em empresas determinadas.
São excluídos todos os investimentos que envolvam aumento de capacidade para além da quota atribuída a Portugal.
São excluídos os investimentos:
São excluídos os investimentos que conduzam a um aumento da capacidade de vinificação, excepto se for demonstrada insuficiência de capacidade na área de influência da unidade ou se forem abandonadas capacidades equivalentes.
São excluídos os investimentos, excepto os relativos à modernização sem aumento da capacidade total na região em causa ou relativos a produtos para fins não alimentares.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º)
Metodologia para a determinação da valia global (ver nota 1)
A - Relevância agrícola:
A1 - Grau de integração do promotor com os promotores agrícolas;
A2 - Incidência em actividades prioritárias;
A3 - Efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola;
B - Relevância económica:
B1 - Efeito na estrutura e competitividade do sector da transformação e comercialização;
C -Relevância territorial:
C1 - Localização prioritária.
A - Relevância agrícola:
A1 - Proximidade do promotor relativamente à produção agrícola de base;
A2 - Grau de integração do promotor com os produtores agrícolas de base;
A3 - Efeitos estruturais a montante;
A4 - Prioridade em termos de política agrícola;
B - Relevância económica:
B1 - Nível de desempenho económico-financeiro do promotor antes da realização do investimento;
B2 - Adequação do investimento e da estratégia empresarial à política agro-industrial;
B2.1 - Inserção do investimento na estrutura e competitividade do sector;
B2.2 - Adequação da estratégia da empresa pós-projecto à política agro-industrial;
B2.2.1 - Grau de inovação ou modernização;
B2.2.2 - Utilização de factores dinâmicos de competitividade;
B2.2.3 - Controlo dos circuitos de distribuição;
B2.2.4 - Modelo de financiamento;
B2.2.5 - Internacionalização;
C -Relevância territorial:
C1 - Localização prioritária.
(nota 1) Para efeitos deste anexo, utilizam-se as definições dos critérios equivalentes constantes do anexo IV.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
Critérios de modulação da ajuda dos projectos do tipo 2
Critério 1 - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas, verificado através da participação dos produtores no capital social:
Agrupamentos ou organizações de produtores (ver nota 1) - 6%;
Capital social maioritariamente detido por produtores - 4%;
Capital minoritariamente detido por produtores (ver nota 2) - 2%.
Critério 2 - incidência em actividades prioritárias:
Projectos relativos a actividades prioritárias (ver nota 3) - 4%.
Critério 3 - efeito do investimento nas estruturas do sector agrícola verificado através dos seguintes critérios:
Promoção de assistência técnica junto dos produtores, verificada através de contratos que garantam que, pelo menos, 50% dos fornecedores de matéria-prima/produtos de base receberão assistência técnica, por um período mínimo de três anos;
Existência de base contratual com os produtores, comprovada através da apresentação de contratos de fornecimento de matéria-prima/produtos de base, ficando dispensados da apresentação de contratos os agrupamentos e organizações de produtores reconhecidos ou pré-reconhecidos relativamente aos seus associados, bem como as cooperativas;
Inserção em zonas de produção, ao nível das NUTS III, sem cobertura de transformação e comercialização dos produtos locais, de acordo com o parecer da respectiva direcção regional de agricultura;
Alternativa qualitativa e significativamente diferenciada do escoamento da produção agrícola, vista na óptica da empresa ou da região de produção. A verificação da alternativa será feita com base na existência de contratos de exportação (novos mercados), contratos com grandes distribuidores (nova forma de distribuição), de novos produtos ou produtos com novos atributos.
Em função da existência dos diferentes critérios, será estabelecida a seguinte modulação:
Existência de três critérios - 4%;
Existência de dois critérios - 3%;
Existência de um critério - 2%.
Critério 4 - efeito na estrutura e competitividade do sector de transformação e comercialização, verificado através dos seguintes critérios:
Inovação ao nível dos produtos e processos tecnológicos, vista na óptica do sector, implicando a obtenção de novos produtos ou produtos com novos atributos e ou a utilização de nova tecnologia ou equipamentos que introduzam clara diferenciação qualitativa no processo tecnológico;
Existência de políticas de qualidade, de acordo com os objectivos do Sistema Português de Qualidade, verificável através da apresentação do respectivo certificado, caso já seja detentor da ISO 9000 ou, caso não seja, de declaração do IPQ de que o respectivo processo de certificação deu entrada nesse Instituto e se encontra devidamente instruído;
Operações de redimensionamento empresarial através de acções de fusão e de concentração;
Existência de estratégias activas de internacionalização, verificando-se se a empresa dispõe, nomeadamente, de estruturas estáveis no estrangeiro, de escritórios de representação, opera em joint ventures com parceiros locais ou visa a penetração consolidada em mercados externos, desenvolvendo programas de marketing internacional;
Acréscimo de emprego, se representar, relativamente ao efectivo existente, um acréscimo de 1 trabalhador, no caso de empresas com um efectivo inferior a 20, ou um acréscimo de 5%, nos restantes casos, verificável até ao pagamento do saldo da ajuda;
Racionalização energética, quando o quociente entre o consumo de energia (medido em tonelada equivalente de petróleo) e o valor da produção pré e pós-projecto (ano anterior à candidatura e ano cruzeiro) sofrer uma redução de 10%;
Acréscimo de produtividade, quando:
VABpm/L > VAB(índice sectorial)/L(índice sectorial)
tomando como referência a central de balanços do Banco de Portugal ou as contas nacionais quando aquela referência não esteja disponível, sendo:
VABpm = valor acrescentado bruto da empresa a preços de mercado;
L = volume de emprego da empresa;
VAB(índice sectorial) = valor acrescentado bruto sectorial;
L(índice sectorial) = volume de emprego sectorial.
Em função da existência dos diferentes critérios, será estabelecida a seguinte modulação:
Existência de cinco critérios - 6%;
Existência de quatro critérios - 4%;
Existência de dois critérios - 2%.
A majoração de 6% aplica-se ainda quando se trate de investimentos em actividades prioritárias, respeitantes a operações de redimensionamento com rendimentos crescentes à escala.
(nota 1) Reconhecidos ou pré-reconhecidos.
(nota 2) Mais de 20% e menos de 50%.
(nota 3) A actividade prioritária deve representar, pelo menos, 75% do volume de vendas da unidade na situação pós-projecto.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Despesas elegíveis, despesas parcialmente elegíveis e despesas totalmente não elegíveis
I -Despesas elegíveis
Em termos gerais, são elegíveis as despesas com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e as despesas de construção e aquisição de bens imóveis. Em particular, são elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas relativas a:
II -Despesas parcialmente elegíveis
O cálculo do peso acima referido será efectuado com base na média dos últimos três anos ou tendo como referência o ano cruzeiro.
Das percentagens anteriormente calculadas, será utilizada a mais baixa, não sendo, no entanto, efectuada qualquer correcção às despesas elegíveis quando a mesma for igual ou superior a 95%.
Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
III -Despesas totalmente não elegíveis
São totalmente não elegíveis, nomeadamente, as despesas relativas a: