As actividades consideradas prioritárias para efeitos do presente Regulamento são as que respeitam aos seguintes produtos:
- a)Azeite;
- b)Azeitona de mesa;
- c)Frutas;
- d)Produtos hortícolas;
- e)Vinho;
- f)Flores;
- g)Leite;
- h)Produtos lácteos.
As actividades consideradas prioritárias para efeitos do presente Regulamento são as que respeitam aos seguintes produtos:
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Em vigor desde 01/08/2000