Não são abrangidos pelo presente regime de ajudas os investimentos constantes do anexo II a este Regulamento e ainda os seguintes:
- a)Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes apenas de países terceiros;
- b)Relativos ao comércio a retalho;
- c)Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação.