- 1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a melhoria e racionalização da transformação e comercialização de produtos agrícolas e se enquadrem nos objectivos referidos no artigo 1.º
- 2 -Para efeitos deste Regulamento, os projectos são classificados de acordo com a seguinte tipologia:
- a)Tipo 1 - pequenos projectos com volume de investimento elegível até 250000 euros, envolvendo quer acções de natureza pontual, nomeadamente de reorganização produtiva em empresas já em laboração, quer projectos novos;
- b)Tipo 2 - projectos com um valor de investimento elegível superior a 250000 euros, equacionados numa lógica integrada e suportados por um diagnóstico estratégico;
- c)Tipo 3 - projectos incluídos no regime contratual no âmbito da legislação em vigor.
- 3 -Os projectos de investimento do tipo 3 estão sujeitos ao regime contratual a que se referem o Decreto-Lei n.º 246/93, de 8 de Julho, e a Portaria n.º 663/95, de 26 de Junho, e, no caso de envolverem investimento estrangeiro, também ao disposto no Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2000, de 24 de Março.
- 4 -Não são abrangidos pelo presente Regulamento os projectos elegíveis no âmbito da Acção Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais Regionais.
Artigo 5.º — Projectos a apoiar
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000