- 1 -Podem aceder às ajudas previstas neste Regulamento os projectos que reúnam as seguintes condições:
- a)Assegurem o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, verificado, nomeadamente, através de contratos com a distribuição, diagnóstico da situação de partida, quotas de mercado, principais clientes e estudos de mercado;
- b)Contribuam para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base, verificada, nomeadamente, através da existência de vínculos com produtores individuais ou com agrupamentos de produtores e da prestação de assistência técnica;
- c)Tenham início após a data de apresentação da candidatura, entendendo-se por data de início a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos efectuados no âmbito da mesma, devendo o início dos trabalhos ser previamente comunicado ao IFADAP;
- d)Envolvam, no caso de projectos do tipo 1, um montante mínimo de investimento em activos fixos elegíveis de 25000 euros;
- e)Incluam, para investimentos dos tipos 2 e 3, um diagnóstico estratégico que deverá respeitar a estrutura definida no respectivo formulário de candidatura;
- f)Estejam aprovados ou devidamente instruídos, nos termos da legislação vigente, sobre o exercício da actividade industrial;
- g)Nos casos em que os projectos de investimento ou as actividades a que os projectos respeitam não sejam passíveis de licenciamento, nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, apresentem comprovativos de:
- i)Aprovação de localização;
- ii)Cumprimento das normas sanitárias;
- iii)Cumprimento da legislação ambiental ou de que o processo está devidamente instruído;
- h)Laborem ou comercializem, na situação pós-projecto, matérias-primas ou produtos agrícolas não provenientes em mais de 50% de um só produtor agrícola;
- i)Apresentem, na parte enquadrável neste Regulamento, um rácio igual ou superior a 0,6, expresso pela seguinte fórmula:
I(índice e)/(I(índice e) + C) >= 0,6
em que:
I(índice e) - montante do investimento elegível apurado, de acordo com as regras gerais, para efeitos de cálculo das ajudas;
C - Despesas não elegíveis, total ou parcialmente, das rubricas constantes dos «Investimentos excluídos», do anexo II do presente Regulamento;
- j)Apresentem um indicador TIR de valor igual ou superior à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura, acrescido de um spread de 2%;
- k)Terem, nos projectos de tipos 2 e 3, uma valia global igual ou superior a 30% e 50%, respectivamente;
- l)Serem viáveis técnica, económica e financeiramente.
- 2 -O requisito previsto na alínea e) do número anterior não se aplica aos projectos de investimento cujas despesas elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento da legislação ambiental, ao cumprimento de normativos sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos.
- 3 -O diagnóstico referido na alínea e) do n.º 1 não pode ter sido concluído há mais de 120 dias a contar da data de apresentação da candidatura.
- 4 -O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos investimentos em modernização sem aumento da capacidade de vinificação instalada, quando promovidos por vitivinicultores-engarrafadores na acepção do Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de Maio.
- 5 -Será excluído na totalidade o projecto que não satisfaça o indicador referido na alínea i) do n.º 1.
- 6 -O disposto nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 relativamente à viabilidade económica e financeira não se aplica aos projectos que prevejam unicamente investimentos de natureza ambiental.
- 7 -O cálculo da valia global a que se refere a alínea k) do n.º 1 faz-se tendo em conta os critérios definidos no anexo III a este Regulamento e de acordo com as valorações e metodologias a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 7.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 01/08/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2000