- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 60 ou 90 dias a contar da respectiva apresentação, consoante se trate de projectos simplificados de investimento ou de outros projectos.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.
- 4 -Consideram-se prioritários os seguintes projectos:
- a)Relativos a áreas sujeitas ao regime florestal parcial;
- b)Relativos às áreas agrupadas referidas no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Incidentes em freguesias com alta susceptibilidade à desertificação, ou que se insiram em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e Zonas de Protecção Especial (ZPE), com planos de ordenamento aprovados;
- d)Relativos à reabilitação de ecossistemas florestais degradados, de diversificação das superfícies florestais, bem como os que incidam em áreas submetidas ao regime florestal, à RNAP, a ZEC e a ZPE e em áreas classificadas como extremamente e muito sensíveis ao perigo de incêndio, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
- 5 -A lista das freguesias com alta susceptibilidade à desertificação são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 14.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000