- 1 -Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
- a)Arborização de espaços florestais;
- b)Rearborização de áreas florestais percorridas por incêndios ou afectadas por causas naturais, tais como intempéries, pragas e doenças, declaradas como tal nos termos da lei;
- c)Manutenção de povoamentos florestais constituídos com recurso às ajudas previstas nas alíneas anteriores por um período de cinco anos a contar da instalação do povoamento;
- d)Beneficiação de superfícies florestais;
- e)Construção e beneficiação de infra-estruturas adequadas aos espaços florestais, quando complementares dos investimentos referidos nas alíneas a), b) e d);
- f)Actividades de uso múltiplo em espaços florestais, designadamente actividade cinegética, silvo-pastorícia, produção de cogumelos, pesca desportiva, apicultura e utilização pública.
- 2 -Para efeitos das alíneas a) a d) do número anterior, são elegíveis as espécies constantes do anexo II.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, são consideradas superfícies florestais as que tenham sido arborizadas ao abrigo do PAF, independentemente da densidade apresentada pelos povoamentos.
Artigo 4.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000