Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções 3.1 e 3.2: Apoio à Silvicultura e Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola da Medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções 3.1 e 3.2: Apoio à Silvicultura e Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola da Medida n.º 3 do Programa Agro.
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Definições
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
Investimentos elegíveis
Investimentos excluídos
Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
Beneficiários
Condições de acesso
Despesas elegíveis
Forma e valores das ajudas
Limites à apresentação de projectos
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução do projecto
Pagamentos
Avaliação da execução do projecto
Normas transitórias
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Densidades mínimas dos povoamentos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Espécies elegíveis
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Espécies de crescimento rápido/áreas máximas contínuas
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Despesas elegíveis
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]
Densidades mínimas de estabelecimento do povoamento
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
[a que se refere a alínea c) do artigo 16.º]
Boas práticas florestais (ver nota 1)
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão, devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones.
Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 0,5 m;
Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 4 m.
(nota 1) Baseiam-se em objectivos ambientais que decorrem dos critérios de gestão florestal sustentável (GFS) aprovados no âmbito da Resolução L 2 da III Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas (Lisboa, 1998).