- 1 -Os projectos de investimento devem reunir as seguintes condições:
- a)Incidirem sobre uma área mínima de 0,50 ha;
- b)Integrarem um plano de gestão da área de incidência ou de influência do investimento;
- c)Terem início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.
- 2 -Quando se trate de arborização com espécies de rápido crescimento a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos, as áreas máximas contínuas destas espécies são as que constam do anexo III.
- 3 -No caso das ajudas à manutenção, deve, ainda, ser apresentado o auto de fecho do projecto relativo à arborização ou rearborização.
- 4 -Quando se trate de projectos de uso múltiplo na área da actividade cinegética, devem, ainda, ser observadas as seguintes condições:
- a)Os investimentos têm de incidir em áreas incluídas em zona de caça de interesse associativo ou municipal já constituídas;
- b)Ter sido aprovado pelos organismos competentes um plano de ordenamento cinegético para a área em causa.
Artigo 7.º — Condições de acesso
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