- 1 -As ajudas previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os seguintes valores:
- a)30% das despesas elegíveis, quando se trate de arborização ou rearborização com espécies de rápido crescimento a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos;
- b)80%, nos restantes casos.
- 2 -Os valores das ajudas previstos na alínea b) do número anterior são majorados nas seguintes situações e nos valores a seguir indicados:
- a)Projectos relativos a áreas sujeitas ao regime florestal parcial: 20%;
- b)Projectos apresentados, executados e com compromisso de gestão por parte de associações ou cooperativas de produtores florestais relativos a áreas agrupadas de espaços florestais contínuos: 15%;
- c)Projectos apresentados, executados e com compromisso de gestão por parte de associações ou cooperativas de produtores florestais relativos a áreas agrupadas de espaços florestais não contínuos e projectos incidentes em freguesias com alta susceptibilidade à desertificação ou que se insiram em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e Zonas de Protecção Especial (ZPE), com planos de ordenamento aprovados: 10%;
- d)Projectos apresentados pelos titulares de áreas agrupadas, através de uma associação ou cooperativa, e executados por aqueles e projectos apresentados e executados pelos titulares de áreas agrupadas de espaços florestais contínuos: 5%.
- 3 -As majorações referidas no número anterior não são cumuláveis.
- 4 -Quando se trate de aquisição de cartografia digital e de projectos apresentados por organismos da administração central ou local ou por órgãos de administração de baldios, o valor das ajudas é de 100% das despesas elegíveis.
- 5 -As ajudas previstas neste Regulamento incidem sobre um montante máximo de 450000 euros de investimento elegível por beneficiário, excepto no caso de áreas agrupadas, em que não há qualquer limite.
- 6 -Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 1000000 de euros.
- 7 -A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º — Forma e valores das ajudas
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000