- 1 -O mesmo promotor só poderá apresentar dois projectos de investimento para o mesmo estabelecimento, só podendo ser apresentado o segundo quando o anterior tenha sido executado, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder, no seu conjunto, o limite referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.
Artigo 10.º — Limites à apresentação de projectos
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000