Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural
Objecto e objectivos
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», tendo por objectivos os seguintes:
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
Investimentos elegíveis
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste Regulamento, são considerados elegíveis os investimentos relativos a:
Investimentos excluídos
Não são elegíveis os investimentos relativos ao comércio a retalho e à comercialização e ou transformação de matérias-primas ou produtos provenientes de países terceiros.
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as seguintes entidades:
Condições de acesso dos beneficiários
Condições de acesso do projecto
Podem aceder às ajudas previstas neste Regulamento os projectos que reúnam as seguintes condições:
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo I.
Forma e valores das ajudas
Limites à apresentação de projectos
Apresentação e recepção de candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Execução dos investimentos
Pagamento das ajudas
Normas transitórias
(a que se refere o artigo 8.º)
(a que se refere o artigo 9.º)
Critério 1 - despesas prioritárias - é atribuída uma majoração de 10% do nível das ajudas, no caso de despesas prioritárias.
São consideradas prioritárias as seguintes despesas:
1) Aquisição de máquinas e equipamentos necessários à colheita e movimentação de material lenhoso;
2) Construções e equipamentos relativos a sistemas de secagem, impregnação e tratamentos sanitários do material lenhoso e de tratamento de efluentes;
3) Construção de infra-estruturas que visem a criação, junto dos espaços florestais, de parques de recepção e triagem e respectivos equipamentos;
4) Instalação de novas tecnologias de extracção de gema de pinheiro;
5) Despesas relativas a projectos que visem a criação de emprego nas zonas de produção do material lenhoso e da gema de pinheiro.
Quando as despesas anteriormente referidas representem, pelo menos, 75% do custo total do projecto, a majoração aplicar-se-á à totalidade das despesas elegíveis.
Critério 2 - promotor do investimento - é atribuída uma majoração de 10% do nível das ajudas, sempre que os projectos sejam propostos por organizações de produtores florestais e comunidades locais detentoras de terrenos baldios, através dos respectivos órgãos de administração.