- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam os requisitos previstos neste Regulamento ou não tenham cobertura orçamental assegurada.
- 3 -Consideram-se prioritárias as candidaturas apresentadas por aqueles que nunca tenham beneficiado de ajudas públicas.
Artigo 14.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000