- 1 -Os investimentos respeitantes a candidaturas que, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas à entidade receptora até 31 de Dezembro de 1999 poderão ser elegíveis no âmbito deste Regulamento, desde que os promotores reformulem as candidaturas, de acordo com o presente regime de ajudas, até 31 de Outubro do corrente ano.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.
- 3 -Quando se trate de projectos que não tenham sido objecto de candidatura, podem ser consideradas as despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999, desde que os beneficiários apresentem as candidaturas, de acordo com o presente regime de ajudas, até 31 de Outubro do corrente ano.
Artigo 19.º — Normas transitórias
RetificadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2003
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2003
Declaração de Rectificação n.º 11-L/2000 - 1.ª Série(30/09/2000)
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