Artigo 9.º
Forma e valores das ajudas
Redação registada como em vigor em 01/08/2000.
Esta redação foi substituída em 23/11/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 30% das despesas elegíveis, podendo ser majorada em, no máximo, mais 20%, em função dos critérios constantes do anexo II.
- 2 -As ajudas são concedidas até ao limite de 250000 euros de despesas elegíveis por beneficiário.
- 3 -Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 500000 euros.
- 4 -A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.