- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 30% das despesas elegíveis, podendo ser majorada em, no máximo, mais 20%, em função dos critérios constantes do anexo II.
- 2 -As ajudas são concedidas até ao limite de 250000 euros por beneficiário.
- 3 -Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 500000 euros.
- 4 -A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º — Forma e valores das ajudas
RetificadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2003
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2003
Declaração de Rectificação n.º 11-L/2000 - 1.ª Série(30/09/2000)
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