Aprova o Regulamento da Acção 3.3: Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção 3.3: Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da medida n.º 3 do Programa Agro.
Objectivos
O regime de ajudas previsto neste Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Investimentos elegíveis
Investimentos excluídos
Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
Condições de acesso
Despesas elegíveis
Forma e valores das ajudas
Limites à apresentação de projectos
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto do IFADAP, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução do projecto
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas faz-se nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Normas transitórias
Aquisição de equipamentos de protecção e segurança individual, câmaras frigoríficas, de germinação, de limpeza de sementes e outros ligados à prossecução dos objectivos do projecto.
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver quadro no documento original)
No caso da aquisição da cartografia digital, as ajudas são de 100%.
[a que se refere a alínea e) do artigo 15.º]
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão, devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones.
Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 0,5 m;
Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 4 m.
(nota 1) Baseiam-se em objectivos ambientais que decorrem dos critérios de gestão florestal sustentável (GFS) aprovados no âmbito da Resolução L2 da III Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas (Lisboa, 1998).