Artigo 3.º
Investimentos elegíveis
Redação registada como em vigor em 01/08/2000.
Esta redação foi substituída em 08/05/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
- a)Beneficiação de material de base inscrito, ou a inscrever, no Catálogo Nacional de Materiais de Base;
- b)Instalação e modernização de viveiros florestais;
- c)Aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes para uso florestal;
- d)Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal e manutenção dos povoamentos constituídos por um período máximo de cinco anos, com início no ano a seguir ao da retancha;
- e)Infra-estruturas adequadas às especificidades florestais e que se enquadrem nos objectivos da presente acção.
- 2 -Os investimentos devem respeitar, maioritariamente, a espécies de certificação obrigatória nos termos da lei.