- 1 -Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
- a)Beneficiação de material de base inscrito, ou a inscrever, no Catálogo Nacional de Materiais de Base;
- b)Instalação e modernização de viveiros florestais;
- c)Aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes para uso florestal;
- d)Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal, bem como outros investimentos associados à sua consolidação;
- e)Infra-estruturas adequadas às especificidades florestais e que se enquadrem nos objectivos da presente acção.
- 2 -Os investimentos devem respeitar, maioritariamente, a espécies de certificação obrigatória nos termos da lei.
Artigo 3.º — Investimentos elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/05/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2001
Portaria n.º 448-B/2001 - 1.ª Série(03/05/2001)
Original