- 1 -Os beneficiários podem apresentar mais de um projecto de investimento para um mesmo espaço florestal, não podendo o segundo, ou projectos subsequentes, ser aprovados sem que o anterior esteja concluído.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 4 do artigo anterior em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.
Artigo 9.º — Limites à apresentação de projectos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/05/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2001
Portaria n.º 448-B/2001 - 1.ª Série(03/05/2001)
Original