- 1 -O mesmo promotor só poderá apresentar, para o mesmo estabelecimento, dois projectos de investimento de cada tipo, sendo de três o limite total de projectos caso o promotor beneficie de ajudas para projectos de tipos 1 e 2.
- 2 -O segundo projecto e os subsequentes só podem ser apresentados quando o(s) anterior(es) tenha(m) sido executado(s).
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica às situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.
Artigo 11.º — Limites à apresentação de projectos
Vigente desde: 01/08/2000
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