- 1 -A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da aprovação pelo MADRP da respectiva candidatura.
- 2 -O IFADAP só poderá contratar candidaturas cujos processos de licenciamento industrial, quando exigido, tenham sido aprovados, bem como, no caso de produtos novos, quando o respectivo processo de registo de patente esteja concluído.
- 3 -Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas.
Artigo 16.º — Contrato de atribuição de ajudas
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000