- 1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos relativos à colheita, transformação e comercialização da cortiça e que visem, designadamente:
- a)Realização de trabalhos de descortiçamento por pessoal habilitado, utilizando metodologia apropriada e com redução dos respectivos custos;
- b)Redução dos custos da operação de falquejamento;
- c)Modernização e racionalização das operações de pós-colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato, com redução dos respectivos custos;
- d)Criação de instalações de recepção da cortiça em bruto;
- e)Realização da 1.ª fase da transformação industrial da cortiça (preparação ou trituração/granulação) junto da produção;
- f)Fabricação de produtos novos em zonas suberícolas, com boas perspectivas de colocação no mercado, através da utilização industrial dos desperdícios de cortiça habitualmente destinados a queima;
- g)Melhoria das condições de repouso e armazenagem das matérias-primas e semimanufacturas corticeiras, nas unidades de transformação industrial da cortiça;
- h)Introdução de esquemas de aproveitamento industrial das águas de cozedura, nas unidades preparadoras de cortiça, que conduzam à obtenção de substâncias com boas perspectivas de colocação no mercado;
- i)Introdução de esquemas de tratamento de efluentes líquidos originados pela operação de cozedura, nas unidades preparadoras de cortiça;
- j)Edição e divulgação de informação sobre quantidades e características tecnológicas da matéria-prima e produtos provenientes da primeira transformação, tendo como alvos prioritários os produtores e industriais de cortiça.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento, os projectos são classificados de acordo com a seguinte tipologia:
- a)Tipo 1: pequenos projectos com volume de investimento elegível até 250000 euros;
- b)Tipo 2: projectos com um valor de investimento elegível superior a 250000 euros e inferior a 12500000 euros.
Artigo 6.º — Projectos a apoiar
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000