1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.
4 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» através das DRA, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual se procederá ao pagamento.