- 1 -Da exploração:
- 1.1 -Os apoios previstos nesta acção são concedidos às explorações que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Mais de 50% da mão-de-obra deve ser familiar;
- b)Dimensão económica igual ou inferior a 8 UDE;
- c)Não beneficiar de ajudas no âmbito da medida n.º 1 do Programa AGRO.
- 1.2 -As explorações podem eventualmente recorrer à utilização de baldios.
- 1.3 -Ficam excluídas as explorações exclusivamente florestais.
- 2 -Do titular:
- a)O titular deve comprometer-se a assegurar a continuidade da exploração durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato;
- b)Os titulares com idade superior a 70 anos devem indicar um substituto que assuma o compromisso de assegurar a continuidade da actividade na exploração em causa em caso de impedimento do candidato.
- 3 -Da candidatura:
- a)A candidatura deverá especificar os investimentos a realizar e os objectivos a atingir;
- b)O montante máximo de investimento elegível, por exploração, no período de 2000-2006, é de 45000 euros, sendo de 25000 euros o valor máximo por candidatura;
- c)É fixado um valor mínimo de investimento por candidatura de 500 euros;
- d)No período de 2000-2006 serão aceites, no máximo, três candidaturas por destinatário. A segunda e terceira candidaturas só podem ser apresentadas após execução dos investimentos das candidaturas anteriores e desde que a exploração e os titulares continuem a preencher as condições exigidas e os compromissos assumidos;
- e)Podem ser apresentadas candidaturas associadas, desde que todos os agricultores associados e as respectivas explorações satisfaçam as condições previstas nos n.os 1 e 2 e no respeito dos montantes máximos por candidatura fixados na alínea b).
Artigo 5.º — Condições de acesso
Vigente desde: 01/08/2000
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