Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção de Diversificação na Pequena Agricultura, da Medida AGRIS do Eixo 3 dos Programas Operacionais Regionais
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção Diversificação na Pequena Agricultura no âmbito da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» das Intervenções Operacionais Regionais.
Objectivos
As ajudas previstas nesta acção visam os seguintes objectivos centrais:
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
1) Mão-de-obra familiar - conjunto de pessoas que fazem parte do agregado doméstico e outros membros da família até ao 1.º grau, que dedicam parte ou todo o seu tempo a trabalhar na exploração candidata;
2) UDE - unidade de dimensão europeia, que corresponde a 1200 euros de margem bruta padrão. A dimensão económica de uma exploração obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração por 1200 euros. Para efeito do cálculo da dimensão económica da exploração, deverão ser usadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
3) Agricultor - pessoa que é titular de uma determinada exploração, com residência única na freguesia ou nas freguesias limítrofes da mesma e com responsabilidade de gestão;
4) Exploração - conjunto de terras contíguas ou não, utilizadas total ou parcialmente para a produção agrícola ou agro-florestal e que, consideradas como uma unidade técnico-económica, estão submetidas a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; o assento de lavoura constitui parte integrante da exploração;
5) Actividade artesanal - aquela que tenha por objectivo a transformação de matéria-prima produzida na região e em que a intervenção do agregado doméstico, especificamente nas fases do processo produtivo, influencia ou determina a natureza e qualidade do produto, constituindo factor predominante do mesmo;
6) Turismo no espaço rural - actividade turística definida nos termos do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, prestada nas modalidades de turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, casas de campo e parques de campismo rural;
7) Serviços de proximidade - serviços prestados pelos elementos do agregado doméstico que potenciem e complementem o exercício da actividade agro-florestal, nos domínios da rede de cuidados sociais a idosos e a crianças e da criação/recuperação de actividades em nichos de mercado emergentes;
8) Assento de lavoura - local onde existem as infra-estruturas com funções de aprovisionamento dos factores de produção da exploração, podendo incluir a habitação do agricultor.
Objectivos e âmbito dos projectos
Condições de acesso
Destinatários
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta acção os agricultores titulares de explorações de pequena dimensão económica, do tipo familiar, com residência única na freguesia ou freguesias adjacentes àquela onde se situa a exploração.
Forma e nível de ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de subsídio a fundo perdido, à taxa de 50% do investimento elegível.
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto da direcção regional de agricultura (DRA) em cuja área de jurisdição se localiza a exploração, durante todo o ano, devendo ser acompanhadas de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida «Agricultura e desenvolvimento rural», que as remeterá ao gestor da Intervenção Operacional Regional, conforme o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Critérios de prioridade
Contrato de atribuição das ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e o candidato, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação ao interessado da aprovação da respectiva candidatura.
Execução do investimento
Acompanhamento e pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.
4 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» através das DRA, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual se procederá ao pagamento.