A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida «Agricultura e desenvolvimento rural», que as remeterá ao gestor da Intervenção Operacional Regional, conforme o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000.
Artigo 9.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000