- 1 -...
- a)Explorem ou comprometam-se a explorar uma área estreme de, pelo menos, 0,50 ha de pomóideas, ou citrinos, ou olival ou vinha;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- a)...
- 3 -Excepcionalmente, os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea d) do n.º 1 até 31 de Dezembro de 2002.
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 24/05/2002
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Em vigor desde 24/05/2002