- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -Sem prejuízo dos compromissos referidos no número anterior, os beneficiários cujas áreas estejam integradas em zonas piloto devem, ainda, comprometer-se a:
- a)No caso da produção de tomate:
- i)Não efectuar durante dois anos seguidos uma cultura de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata e pimento, em áreas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas;
- ii)Realizar, quando necessário, tratamentos fitossanitários suplementares, assegurando uma protecção adequada da cultura em relação ao vector do vírus TSWV «vírus do bronzeamento do tomateiro», recorrendo à alternância de substâncias activas e tendo em conta a persistência da acção;
- iii)Destruir as plantas infectadas e manter a área de rotação e a área envolvente livres de infestantes;
- iv)Destruir os restos da cultura imediatamente após a colheita do tomate;
- v)Utilizar exclusivamente plantas produzidas em viveiros registados;
- b)No caso da produção de batata-semente:
- i)Fazer a análise prévia do solo para pesquisa do nemátodo da raiz da batateira;
- ii)As parcelas candidatas devem estar isentas de ralstonia solanacearum, sendo obrigatório efectuar a análise prévia da água para rega, caso esta se efectue com águas superficiais, para pesquisa desta bactéria;
- iii)Não efectuar durante três anos seguidos uma cultura de batata (semente ou consumo) ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente tomate e pimento, em áreas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas;
- iv)As parcelas candidatas, bem como as suas áreas envolventes, devem ser mantidas livres de batateiras espontâneas e de infestantes hospedeiras da ralstonia solanacearum;
- v)A destruição dos restos da cultura deve ser feita imediatamente após a colheita da batata;
- vi)Caso o solo se apresente contaminado com o nemátodo da raiz da batateira ou com Ralstonia solanacearum, todos os compromissos anteriores devem ser cumpridos, com excepção da produção de batata-semente, que deve ser interrompida por período não inferior a quatro anos;
- vii)Utilizar exclusivamente material certificado e de qualidade superior.
- a)No caso da produção de tomate:
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 24/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2002