- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a:
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Semear, no caso de unidades de produção com mais de 100 ha, para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas: feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão e tremoço-doce, ou outras, desde que aprovadas pela estrutura local de apoio, em folhas não contínuas, de dimensão inferior a 0,50 ha;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Não construir cercas com altura superior a 1,2 m, ou de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha, nem efectuar a instalação de pequenos bosquetes, sem parecer prévio da estrutura local de apoio.
- 2 -No caso dos beneficiários terem aderido a um plano de ordenamento e beneficiação ficam obrigados a cumprir os compromissos referidos no número anterior bem como o plano de ordenamento e beneficiação aprovado pela estrutura local de apoio.
- 3 -Os compromissos referidos nos números anteriores aplicam-se à totalidade ou parte da unidade de produção situada na área geográfica de aplicação da medida, com excepção da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 1 artigo 67.º, a qual diz respeito à totalidade da unidade de produção.
Artigo 68.º — [...]
Vigente desde: 24/05/2002
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Em vigor desde 24/05/2002