- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- a)Explorem, pelo menos, 1 ha de SAU, devendo a área de cereal ser entre 25% e 40% de SAU;
- b)Pratiquem uma rotação tradicional ou suas variantes, excepto nas parcelas de solos das classes A e B, nas quais os beneficiários podem optar por uma maior intensidade;
- c)Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento pecuário, em pastoreio, inferior a 0,7 CN/ha (de SF + 10% de área de cereal) ou 0,5 CN/ha (de SF + 10% de área de cereal), consoante a unidade de produção tenha menos de 100 ha de SAU ou mais de 100 ha de SAU.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 67.º — [...]
Vigente desde: 24/05/2002
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Em vigor desde 24/05/2002