- 1 -...
- 2 -A modificação prevista no número anterior no que se refere à transferência entre medidas previstas no presente Regulamento apenas é autorizada aquando da confirmação anual e nas situações constantes do anexo VIII a este Regulamento e desde que implique reconhecidas vantagens ambientais e se verifique reforço dos compromissos.
- 3 -...
- 4 -Pode, também, haver lugar à modificação do contrato, aquando da confirmação anual e por uma só vez, em caso de aumento, até 2 ha, da área objecto das ajudas, desde que:
- a)...
- b)...
- c)...
- 5 -O contrato pode igualmente ser modificado, aquando da confirmação anual, em caso de aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos.
- 6 -Pode haver, ainda, lugar à modificação do contrato quando a unidade de produção seja objecto de acção de emparcelamento ou intervenção fundiária similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, bem como no caso de expropriação.
- 7 -...
- 8 -O contrato pode, ainda, ser modificado sem que haja lugar à devolução das ajudas, se por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não lhe seja possível proceder à sua substituição, desde que tenha informado a DRA de tal facto, no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo previsto na alínea d) do artigo 80.º para proceder à substituição dos animais.
- 9 -Para efeitos do número anterior, consideram-se circunstâncias naturais da manada ou rebanho os seguintes casos:
- a)Morte de um animal em consequência de uma doença;
- b)Morte de um animal na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
- 10 -O contrato pode ainda ser modificado no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda a pedido do beneficiário, aquando da confirmação anual, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro.
Artigo 87.º — [...]
Vigente desde: 24/05/2002
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Em vigor desde 24/05/2002