- 1 -O IFADAP pode rescindir ou modificar unilateralmente o contrato quando em consequência de controlos administrativos ou no local se verificar divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados, nos termos e condições a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -O contrato pode, ainda, ser modificado por iniciativa do IFADAP, quanto ao montante da ajuda, nos casos de incumprimento pelos beneficiários dos seus compromissos, nos seguintes termos:
- a)Redução de 5% do valor da ajuda, quando se verifique que os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos não se encontram armazenados em local resguardado ou a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;
- b)Redução de 10% do valor da ajuda, quando se verificar um dos seguintes casos:
- i)Os beneficiários não estão a cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro;
- ii)Foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados para a cultura;
- iii)Não foi efectuada a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
- iv)No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE não foram efectuadas as análises e registos previstos no n.º 8 do anexo VII;
- c)Redução de 20% do valor da ajuda, quando se verifique que não estão a ser observados os limites de encabeçamento da unidade de produção definidos no n.º 1 do anexo VII ou respeitadas as normas previstas no n.º 7 do mesmo anexo;
- d)Redução de 30% do valor da ajuda, no caso de os beneficiários não respeitarem as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza ou as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis;
- e)Redução de 30% do valor da ajuda, quando se verifique que os beneficiários não estão a cumprir qualquer dos compromissos classificados como B no anexo IX a este Regulamento;
- f)Redução de 50% do valor da ajuda, quando se verifique a não existência, nas unidades produtivas com pecuária intensiva, do registo de sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, a reincidência dá origem:
- a)No caso das alíneas a), b), c) e d), à redução do valor da ajuda de, respectivamente, 20%, 30%, 50% e 75%;
- b)No caso das alíneas e) e f), à rescisão do contrato e devolução das ajudas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, uma nova reincidência nos anos subsequentes em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 dá origem à rescisão do contrato e consequentemente à devolução das ajudas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
- 5 -O incumprimento pelos beneficiários de um dos compromissos classificados como A no anexo IX a este Regulamento ou de vários compromissos classificados como B, desde que o somatório do valor da redução referido na alínea e) do n.º 2 ultrapasse 100%, determina rescisão do contrato e consequentemente a devolução das ajudas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
Artigo 88.º — Rescisão e modificação unilateral do contrato
Vigente desde: 24/05/2002
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Em vigor desde 24/05/2002