- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, ainda, às situações em que os beneficiários do Programa Medidas Agro-Ambientais com contratos em vigor apresentem uma candidatura para uma nova área ao abrigo do presente Regulamento para uma medida similar ou para a mesma área objecto daquele contrato.
ANEXO II
[...]
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
[...]
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII
[a que se refere a alínea b) do artigo 86.º]
A) Boas práticas agrícolas para todas as zonas.
- 1 -No sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural, o encabeçamento em pastoreio da unidade de produção nunca pode ser superior a:
- a)3 CN/ha de SAU para efeitos de encabeçamento em zona de montanha ou em unidades de produção com menos de 2 ha de SAU para efeitos de encabeçamento;
- b)2 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento nos restantes casos.
- 2 -Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamentos de águas residuais.
- 3 -Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes.
- 4 -Aplicar em cada cultura apenas produtos fitofarmacêuticos homologados.
- 5 -Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos, assegurando o cumprimento da legislação em vigor.
- 6 -Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza.
- 7 -No caso de parcelas:
- a)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 4:
- i)Não são permitidas culturas anuais;
- ii)A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
- b)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas quando o valor do IQFP for de 5:
- i)Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
- ii)É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
- iii)A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas é permitida nas situações que os serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.
- a)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 4:
- 8 -No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE: nas parcelas com mais de 1 ha de culturas forçadas ou horto-industriais ou nas parcelas com mais de 5 ha de regadio ou culturas permanentes deve:
- a)Dispor de análises de terra cada 5 anos, por parcela, acompanhadas do boletim de recomendação de fertilização, excepto baldios, prados permanentes em utilização extensiva e olival com mais de 25 anos não regado. Dispor de análise da água de rega, cada 5 anos e no período de Março a Abril, acompanhadas do respectivo boletim de recomendação técnica;
- b)Fazer registo das fertilizações em caderno de campo;
- c)Fazer registos das aplicações dos produtos fitofarmacêuticos em caderno de campo e manter os comprovativos de compra.
- 9 -No caso de unidades de produção com pecuária intensiva (> 50 CN estabuladas) deve dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, discriminando o efectivo pecuário estabulado, quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.
B) Boas práticas agrícolas específicas para as zonas vulneráveis.
Para além das condições definidas para as restantes zonas, cumprir as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis constantes das Portarias n.os 704/2001, 705/2001 e 706/2001, todas de 11 de Julho.
ANEXO VIII
[...]
Transferência entre medidas
(ver quadro no documento original)
2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 757-A/2001, de 20 de Julho, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação das medidas «Protecção integrada» e «Arrozal» passa ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
(ver quadro no documento original)
3.º É aditado ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, um anexo IX com a seguinte redacção:
«ANEXO IX
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 88.º]
(ver quadro no documento original)
4.º No corrente ano o período de candidatura às medidas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, decorre até 5 de Julho.
5.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 3 de Maio de 2002.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 10 de Maio de 2002.