- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, bem como a expropriação, desde que não seja possível a modificação do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 87.º;
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
- d)...
- 3 -...
- 4 -Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido a casos de força maior referidos no n.º 2 ou circunstâncias naturais previstas no n.º 9 do artigo 87.º, conservará o seu direito à totalidade da ajuda no ano em que o facto ocorreu.
Artigo 89.º — [...]
Vigente desde: 24/05/2002
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Em vigor desde 24/05/2002