- 1 -Constitui causa de reprovação para todas as categorias e subcategorias, a verificação de um erro ou de um erro intolerável.
- 2 -Considera-se:
- a)Erro intolerável:
- i)O exercício de condução que põe em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública que exija a intervenção do examinador;
- ii)A verificação de falta na realização das exigências ou manobras previstas nas alíneas b) e c) dos n.os 3 dos artigos 19.º a 21.º, na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 21.º, na alínea c) do n.º 6 e nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 22.º;
- iii)A prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave;
- iv)Embater em qualquer obstáculo, de forma descontrolada;
- b)Erro:
- i)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a acumulação de 15 faltas durante a realização das exigências ou manobras previstas ou solicitadas nos termos dos artigos 19.º a 22.º ou a acumulação de três faltas consecutivas na execução de cada uma das manobras previstas nos n.os 2 e 3 dos artigos 19.º a 21.º e nos n.os 5 a 7 do artigo 22.º;
- ii)Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes.
- a)Erro intolerável:
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta a:
- a)Imperfeição cometida pelo candidato durante a realização de cada uma das exigências ou manobras que, por si, não põe em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;
- b)Situação em que a duração máxima estabelecida para cada uma das partes da prova foi excedida por causa imputável ao candidato.
- 4 -A prova deve ser dada como finda pelo examinador no caso de verificação de causa de reprovação.
Artigo 23.º — Causas de reprovação
Vigente desde: 22/06/2005
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