- 1 -Quando o candidato a condutor for surdo-mudo pode requerer ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação a nomeação e intervenção de intérprete de linguagem gestual, para estar presente durante a realização da prova.
- 2 -Com a excepção da prova teórica para as categorias C, C + E, D e D + E e subcategorias C1, C1 + E, D1 e D1 + E, quando o candidato a condutor não for de nacionalidade portuguesa e não tiver suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação a nomeação e intervenção de tradutor.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, o tradutor tem acesso, na Direcção-Geral de Viação, ao texto das questões da prova, nas duas horas que antecedem a sua realização, a fim de proceder à tradução para a língua do examinando, sendo posteriormente a mesma enviada ao centro de exames, na hora marcada para o início da sessão.
Artigo 8.º — Intérprete
Vigente desde: 22/06/2005
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Em vigor desde 22/06/2005